Em 1990, quando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi criado, o e-Commerce ainda não existia e muito menos podia ser previsto, por este motivo óbvio, até hoje não possui regras específicas em relação aos direitos dos consumidores.
Em Julho de 2010 durante a 65ª Reunião do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, foi realizada no Rio de Janeiro, uma primeira tentativa de normatizar o setor. O documento chamado de “Desafios da Sociedade da Informação: comércio eletrônico e proteção...”, foi organizado através de uma oficina da Escola Nacional de Defesa do Consumidor vinculada ao Ministério da Justiça, e teve como um dos objetivos principais assegurar aos consumidores do comércio eletrônico uma proteção transparente, eficaz e, no mínimo, equivalente àquela garantida nas demais formas de comércio tradicional. Segundo a secretária de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, Dra. Mariana Tavares, este documento não se trata de uma norma nova, mas de uma interpretação do Código de Defesa do Consumidor para o comércio eletrônico. - O princípio central do código é justamente a vulnerabilidade do consumidor e essa vulnerabilidade se agrava no comércio eletrônico onde ele não está (em contato) diretamente com o fornecedor - destaca Mariana
Agora é a vez de rever a regulamentação do comércio eletrônico através da adequação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Algumas das mudanças que mais chamam a atenção é a consideração do envio de spam como um recurso de uso abusivo e que poderá passar a sofrer sanções administrativas, a proibição de publicidades que levam o comprador ao superendividamento, como anúncios de venda “sem juros” ou com “taxa zero de juros” em financiamentos, mais informação e transparência sobre crédito consignado, direito de arrependimento, entre outros aspectos ralacionados a financiamentos e vendas a prazo. O novo CDC também prevê a facilitação dos mecanismos conciliatórios para o consumidor honrar suas dívidas, assunto que não foi considerado pelo código à época de sua criação.
Para esta atualização do CDC, vários setores da sociedade, incluindo prestadores de serviços, órgãos de defesa do consumidor, juízes, defensores públicos e os próprios consumidores em capitais como Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Cuiabá, Porto Alegre e Recife participaram das discussões para elaboração do novo texto. Antes de encerrar o texto do novo código, ainda estão previstas audiências públicas em Salvador, no próximo dia 23, e em São Paulo no dia 30.
Para que sua empresa possa se preparar para o que vem por ai, o site GestordeMarketing.com está disponibilizando com exclusividade o download gratuito das novas diretrizes para o e-Commerce no Brasil, documento que é a base para o novo Código de Defesa do Consumidor.
Por: Olimpio Araujo Junior - www.gestordemarketing.com
Em Julho de 2010 durante a 65ª Reunião do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, foi realizada no Rio de Janeiro, uma primeira tentativa de normatizar o setor. O documento chamado de “Desafios da Sociedade da Informação: comércio eletrônico e proteção...”, foi organizado através de uma oficina da Escola Nacional de Defesa do Consumidor vinculada ao Ministério da Justiça, e teve como um dos objetivos principais assegurar aos consumidores do comércio eletrônico uma proteção transparente, eficaz e, no mínimo, equivalente àquela garantida nas demais formas de comércio tradicional. Segundo a secretária de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, Dra. Mariana Tavares, este documento não se trata de uma norma nova, mas de uma interpretação do Código de Defesa do Consumidor para o comércio eletrônico. - O princípio central do código é justamente a vulnerabilidade do consumidor e essa vulnerabilidade se agrava no comércio eletrônico onde ele não está (em contato) diretamente com o fornecedor - destaca Mariana
Agora é a vez de rever a regulamentação do comércio eletrônico através da adequação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Algumas das mudanças que mais chamam a atenção é a consideração do envio de spam como um recurso de uso abusivo e que poderá passar a sofrer sanções administrativas, a proibição de publicidades que levam o comprador ao superendividamento, como anúncios de venda “sem juros” ou com “taxa zero de juros” em financiamentos, mais informação e transparência sobre crédito consignado, direito de arrependimento, entre outros aspectos ralacionados a financiamentos e vendas a prazo. O novo CDC também prevê a facilitação dos mecanismos conciliatórios para o consumidor honrar suas dívidas, assunto que não foi considerado pelo código à época de sua criação.
Para esta atualização do CDC, vários setores da sociedade, incluindo prestadores de serviços, órgãos de defesa do consumidor, juízes, defensores públicos e os próprios consumidores em capitais como Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Cuiabá, Porto Alegre e Recife participaram das discussões para elaboração do novo texto. Antes de encerrar o texto do novo código, ainda estão previstas audiências públicas em Salvador, no próximo dia 23, e em São Paulo no dia 30.
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